A cláusula penal, conhecida também como multa contratual, é uma previsão frequente em contratos de locação, prestação de serviços, compra e venda e tantos outros. Ela está disciplinada nos artigos 408 a 416 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que definem em que situações incide e quais são os seus limites.
Quando a cláusula penal incide
Pelo artigo 408, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ou seja, a multa pressupõe o descumprimento culposo ou o atraso, nos termos do que foi pactuado.
O artigo 409 permite que a cláusula penal, estipulada em conjunto com a obrigação ou em ato posterior, se refira à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Cláusula penal compensatória e moratória
A distinção entre as duas modalidades decorre dos artigos 410 e 411:
- Compensatória: estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação, converte-se em alternativa em benefício do credor (art. 410). Ele pode exigir o cumprimento da obrigação ou a pena, e não ambos.
- Moratória: estipulada para o caso de mora ou em segurança de outra cláusula determinada, permite ao credor exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411).
Os limites legais
O artigo 412 dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Já o artigo 413 determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A redução é, portanto, um dever do juiz quando presentes essas hipóteses, e não uma faculdade. A análise considera as circunstâncias do contrato e não apenas o valor nominal da multa.
Prejuízo e indenização suplementar
Segundo o artigo 416, para exigir a pena convencional não é necessário que o credor alegue prejuízo. O parágrafo único esclarece que, ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se isso não foi convencionado. Se tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Resolução do contrato e perdas e danos
Em contratos bilaterais, o artigo 475 faculta à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A cláusula penal, quando existente, dialoga com essa regra e com o artigo 389, que trata da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento.
Pontos de atenção na redação
Ao redigir ou revisar um contrato, é útil verificar se a cláusula penal indica com clareza a hipótese de incidência (mora ou inadimplemento total), o valor ou o critério de cálculo e a eventual previsão de indenização suplementar, de modo a evitar dúvidas sobre sua finalidade.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico, e cada situação concreta exige análise individual.

