Preço anunciado por engano: o anúncio obriga o fornecedor?

Preço anunciado por engano: o anúncio obriga o fornecedor?

É comum que lojas virtuais e físicas divulguem produtos com um preço que, depois, a empresa afirma ter sido anunciado por engano. A dúvida que surge é se o fornecedor continua obrigado a vender pelo valor divulgado. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) trata do assunto, e a jurisprudência tem examinado cada situação à luz das suas circunstâncias.

A regra: o anúncio vincula o fornecedor

Segundo o artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O artigo 35 dispõe que, se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

A exceção construída pelos tribunais: o erro grosseiro

A lei não prevê expressamente uma exceção para preços anunciados por engano. Os tribunais, porém, têm reconhecido que a vinculação da oferta não se aplica quando o erro é grosseiro, isto é, perceptível de imediato por um consumidor médio. O fundamento costuma ser a boa-fé objetiva, prevista de forma geral no artigo 422 do Código Civil, e a vedação ao desequilíbrio econômico excessivo.

A análise é feita caso a caso. Entre os elementos que costumam ser considerados estão a diferença entre o preço anunciado e o de mercado, o contexto da oferta (por exemplo, uma promoção declarada), o tempo em que o anúncio permaneceu no ar e a conduta de empresa e consumidor depois da compra.

Exemplos de decisões divulgadas pelos tribunais

As decisões abaixo são citadas como ilustração, a partir de notícias publicadas pelos próprios tribunais. Cada uma tem suas particularidades e não se confunde com regra geral:

  • TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (notícia de 20/11/2020). Seis relógios foram adquiridos por R$ 101,40 no total, em preço próximo a cem vezes inferior ao correspondente. A Turma entendeu haver erro crasso, perceptível ao homem médio, e que obrigar a empresa a cumprir a oferta geraria desequilíbrio econômico, contrário à boa-fé objetiva. O pedido de entrega dos produtos foi julgado improcedente.
  • TJSC, 8ª Câmara Civil (processo nº 5077995-91.2020.8.24.0023; notícia de 11/03/2025). Em anúncio de veículo, a relatora considerou haver equívoco evidente, sem falha na prestação do serviço. Foi mantida a sentença que não reconheceu o direito de exigir a venda pelo preço anunciado nem a indenização por danos morais.
  • STJ (2020). Em caso de passagens aéreas reservadas a valores muito baixos por falha de sistema, o Tribunal entendeu que o erro grosseiro afastava o dever de emitir os bilhetes. Foi destacado que a cobrança foi cancelada dois dias depois e não chegou a constar da fatura do cartão.
  • TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (processo nº 0705237-92.2020.8.07.0004; notícia de 29/04/2021). Um notebook foi anunciado em “oferta do dia” e pago por R$ 2.713,02; após o cancelamento da compra, voltou a ser oferecido por R$ 7.303,12. A Turma considerou caracterizada propaganda enganosa e prática abusiva, afirmou que a mera alegação de erro na divulgação do preço não exclui a vinculação legal e manteve a condenação à entrega do produto, sob multa diária.

A comparação entre os casos mostra que o resultado depende de fatores concretos, como a dimensão da diferença de preço, a verossimilhança do desconto no contexto da oferta e a forma como a empresa agiu ao constatar o equívoco.

Cuidados com as fontes

Ao pesquisar o tema, convém verificar a origem de cada informação. Notícias de portais que reproduzem ementas, ou textos que narram histórias ilustrativas, não substituem a leitura do acórdão no site do próprio tribunal. Antes de citar uma decisão, é recomendável localizar o inteiro teor, com número do processo, órgão julgador e data de julgamento.

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico, e cada situação concreta exige análise individual.