MP 1.394/2026: o que muda para quem tinha saldo em apostas de quota fixa (bets)

MP 1.394/2026: o que muda para quem tinha saldo em apostas de quota fixa (bets)

Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394, que proíbe, no território nacional, a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual (art. 1º). Este artigo resume, de forma informativa, os principais pontos do texto publicado no Diário Oficial da União.

O que é proibido

A proibição alcança as apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line (art. 1º, § 1º). Ela vale inclusive para empresas sediadas no exterior que ofereçam o serviço a pessoas localizadas no Brasil. As demais modalidades lotéricas autorizadas por lei não são atingidas (art. 1º, § 2º).

Extinção das autorizações e período de transição

As autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas ao fim de trinta dias, contados da publicação da MP (art. 4º). Nesse período, a norma prevê que, dez dias após a publicação, os operadores devem indisponibilizar sites e aplicativos de apostas, inclusive nas lojas virtuais (art. 7º). Desde a publicação, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, com ressalvas previstas no § 1º do art. 7º.

Saldo, apostas em aberto e prêmios

  • As apostas em aberto, sem resultado apurado no prazo, são consideradas sem efeito, com restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza (art. 7º, § 2º).
  • Os prêmios de apostas com resultado apurado até esse prazo continuam assegurados ao apostador (art. 7º, § 3º).
  • Após a indisponibilização, os operadores têm dois dias para assegurar os recursos necessários à restituição e enviar a relação individualizada de apostadores às instituições financeiras e à Secretaria de Prêmios e Apostas (art. 8º).
  • As instituições financeiras e de pagamento têm sete dias, a partir do recebimento dessas informações, para devolver os valores, preferencialmente à conta de origem, desde que ativa e de titularidade do apostador (art. 9º e § 1º).
  • Valores que não puderem ser devolvidos serão transferidos a conta específica na Caixa Econômica Federal, para restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda (art. 9º, § 3º).

Publicidade

Ficam vedadas ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas a essas apostas, em qualquer meio, físico ou digital (art. 16). A MP prevê a retirada do material em até dez dias da publicação (art. 16, § 2º). A infração configura publicidade abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com as sanções do art. 56 do CDC (art. 18).

Provedores e bloqueio

Os provedores de aplicações de internet têm o dever de cuidado de prevenir a circulação desse conteúdo e de indisponibilizá-lo após notificação (arts. 19 e 20). Os Ministérios da Fazenda e da Justiça poderão requerer o bloqueio de sítios eletrônicos que ofertem essas apostas (art. 23).

Atenção: é uma medida provisória

Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Seu texto pode ser alterado durante a tramitação e há discussões sobre ele no Congresso e no Supremo Tribunal Federal. Por isso, convém acompanhar a versão vigente da norma no site do Planalto.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação concreta deve ser analisada individualmente.

Fonte: MP 1.394/2026 – Planalto