Infecção hospitalar: o que a lei prevê sobre responsabilidade civil, penal e administrativa

Infecção hospitalar: o que a lei prevê sobre responsabilidade civil, penal e administrativa

Infecção hospitalar é tema recorrente no direito. Este artigo reúne, de forma informativa, o que a legislação e a jurisprudência do STJ dizem sobre ela. Cada situação concreta depende de provas e de análise individual.

O que a lei chama de infecção hospitalar

A Lei nº 9.431/1997 obriga os hospitais do País a manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), isto é, o conjunto de ações voltadas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dessas infecções (art. 1º, § 1º). Para a lei, infecção hospitalar é qualquer infecção adquirida após a internação, que se manifeste durante ela ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização (art. 1º, § 2º).

Os hospitais devem constituir uma Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (art. 2º, I). Quem infringe a lei sofre as penalidades da Lei nº 6.437/1977, de natureza sanitária (art. 9º). Nem toda infecção surgida durante a internação é, juridicamente, infecção hospitalar: é preciso que ela tenha sido adquirida após a internação e possa ser relacionada a ela.

Responsabilidade civil

Pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode esperar dele (§ 1º). O fornecedor só se exime se provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A responsabilidade pessoal do profissional liberal, ao contrário, depende de culpa (§ 4º).

Outras regras do CDC costumam ser relevantes: a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII); a equiparação das vítimas do evento a consumidores nos casos de fato do serviço (art. 17); e a solidariedade entre os responsáveis pelo dano (art. 7º, parágrafo único).

O que decidiu o STJ

No REsp 2.069.914/DF (4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06/06/2023, Informativo 778), o tribunal tratou de recém-nascido prematuro que contraiu infecção hospitalar em UTI neonatal. Entendeu que a responsabilidade do hospital é objetiva e que, em caso de infecção hospitalar, não é necessário provar erro médico. Cabe ao hospital provar as excludentes do art. 14, § 3º. O STJ afastou a tese de que a prematuridade e o baixo peso seriam causas predominantes: considerou que são riscos inerentes à atividade e que a infecção foi a causa necessária dos danos, aplicando a teoria da causalidade adequada, própria do direito civil.

Isso não significa que toda alegação de condição prévia do paciente seja irrelevante. O hospital pode tentar provar que o defeito não existe, e o nexo entre a infecção e o dano é questão de prova, em geral pericial.

Prazos e vias processuais

A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Fora da relação de consumo, o prazo geral de reparação civil é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). O art. 200 do Código Civil prevê que, quando a ação se origina de fato a ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença definitiva; sua incidência depende do caso.

O CDC admite ação individual e ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, para direitos individuais homogêneos (arts. 81, parágrafo único, III, e 91), com o Ministério Público entre os legitimados (art. 82, I). Quem propôs ação individual só se beneficia da sentença coletiva se pedir a suspensão do seu processo em 30 dias da ciência do ajuizamento da coletiva (art. 104). As sanções administrativas do art. 56 do CDC e as da Lei nº 6.437/1977 não excluem as responsabilidades civil e penal.

Responsabilidade penal

Na esfera penal, não basta a responsabilidade civil do hospital: é preciso identificar a conduta individual e o elemento subjetivo. Alguns dispositivos do Código Penal costumam ser discutidos: causalidade (art. 13, caput); omissão relevante, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, § 2º); crime culposo, por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II); e homicídio culposo, com detenção de um a três anos (art. 121, § 3º), aumentada em um terço quando o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, entre outras hipóteses (art. 121, § 4º). O art. 29 pune quem concorre para o crime na medida de sua culpabilidade. A apuração cabe ao Ministério Público e ao Judiciário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação concreta deve ser analisada individualmente.

Fontes: Lei 9.431/1997 – Planalto; Lei 8.078/1990 (CDC), Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) e Lei 10.406/2002 (Código Civil), no site do Planalto; REsp 2.069.914/DF, conforme Damásio e Dizer o Direito.