Em contratos de fornecimento de longa duração, é comum que as condições econômicas mudem ao longo do tempo: o custo da matéria-prima sobe, uma entrega atrasa por problema logístico ou uma nova norma encarece a operação. Quando o contrato não prevê o que fazer nessas situações, surgem dúvidas sobre quem suporta o aumento de custo. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) traz algumas regras que ajudam a compreender o tema.
Força maior não é sinônimo de aumento de custo
O artigo 393 prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único esclarece que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A leitura do dispositivo mostra que a excludente está ligada a fatos cujos efeitos não podiam ser evitados ou impedidos. Por isso, a simples elevação do custo de uma obrigação, sem que seu cumprimento se torne impossível, em geral exige análise a partir de outros fundamentos, a depender do caso concreto.
Os instrumentos legais de revisão e resolução
O Código Civil prevê mecanismos específicos para situações de desequilíbrio superveniente:
- Artigo 317: quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
- Artigo 478: nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
- Artigo 479: a resolução poderá ser evitada se o réu se oferecer a modificar equitativamente as condições do contrato.
- Artigo 480: se as obrigações couberem a apenas uma das partes, ela poderá pleitear que sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Todos esses dispositivos exigem a presença de requisitos próprios, como imprevisibilidade e desproporção relevante, e sua aplicação depende da prova das circunstâncias de cada caso.
Contratos empresariais e divisão de riscos
Nos contratos civis e empresariais, o artigo 421-A presume a paridade e a simetria entre as partes, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. O mesmo artigo garante que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada, e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Em outras palavras, quando as partes distribuíram os riscos do negócio, essa distribuição tende a ser prestigiada. Daí a importância de o contrato tratar, de modo expresso, de situações previsíveis de variação de custos.
O que um contrato pode prever
A experiência prática e a doutrina costumam apontar alguns pontos que podem ser regulados em contratos de fornecimento:
- critérios objetivos de reajuste ou revisão de preço, como índices, câmbio, insumos ou tributos;
- procedimento de renegociação, com prazo, forma de comunicação e comprovação do impacto;
- distribuição clara de quem assume cada risco;
- alternativas em caso de falha do fornecedor, como substituição, subcontratação ou transição;
- regras de saída, incluindo rescisão, prazo para correção de falhas e devolução de materiais e dados.
O artigo 421-A, inciso I, admite que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas e para seus pressupostos de revisão ou de resolução, o que valoriza a previsão contratual detalhada.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e educativo, nos termos do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico, e cada situação concreta exige análise individual.

